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Título: Os impactos da introdução dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da lei de improbidade administrativa pela lei nº 14.230/2021 : os efeitos da inclusão do dolo como elemento subjetivo do tipo da improbidade administrativa.
Autor(es): Senne, Jorge Lucas Sansevero
Orientador(es): Matos, Federico Nunes de
Membros da banca: Matos, Federico Nunes de
Bahia, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes
Camêllo, Saulo Tete de Oliveira
Palavras-chave: Improbidade administrativa
Dolo especifico
Elemento subjetivo
Data do documento: 2024
Referência: SENNE, Jorge Lucas Sansevero. Os impactos da introdução dos §§ 1º e 2º ao artigo 1º da lei de improbidade administrativa pela lei nº 14.230/2021 : os efeitos da inclusão do dolo como elemento subjetivo do tipo da improbidade administrativa. 2024. 38 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2024.
Resumo: A promulgação da Lei nº 14.230/2021 trouxe novos contornos à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), notadamente no que tange aos requisitos necessários para caracterização dos atos de improbidade. Nesse sentido, passou-se a exigir a efetiva constatação do elemento subjetivo do dolo específico na conduta do agente público para que seja possível o enquadramento no tipo da improbidade. O dolo específico é elemento subjetivo da conduta do agente, que consiste na vontade livre e consciente de praticar ato ilícito, com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros. Desse modo, a opção legislativa tencionou reservar as rigorosas sanções previstas na LIA às condutas ímprobas dos agentes públicos dotadas de manifesta desonestidade, dissociando-as das meras condutas culposas. Entretanto, tal exigência seguramente dificulta a aplicação do dispositivo legal da improbidade, porquanto requer efetiva demonstração de que o agente público agiu com a finalidade específica de praticar o ilícito, não bastando a constatação da ação livre e consciente que resulta em improbidade.
Resumo em outra língua: The promulgation of Law nº 14.230/2021 brought new contours to the Administrative Misconduct Law (LIA), notably concerning the necessary requirements for characterizing acts of misconduct. In this sense, there is now a requirement for the effective establishment of the subjective element of specific intent in the conduct of public officials for it to be possible to classify it as misconduct. Specific intent is the subjective element of the agent's conduct, consisting of the free and conscious will to engage in an illicit act, with the purpose of obtaining undue benefit or advantage for oneself or others. Thus, the legislative option aimed to reserve the stringent sanctions provided for in the LIA for the dishonest conduct of public agents endowed with manifest dishonesty, dissociating them from mere negligent acts. However, this requirement undoubtedly complicates the application of the legal provision on misconduct, as it requires effective demonstration that the public official acted with the specific intent to commit the offense, not just the finding of free and conscious action resulting in misconduct.
URI: http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/6547
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