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dc.contributor.advisorGuzzo, Fabiano César Rebuzzipt_BR
dc.contributor.authorMelo, Victor Samuel Gama Pedroso-
dc.date.accessioned2024-01-18T12:06:28Z-
dc.date.available2024-01-18T12:06:28Z-
dc.date.issued2023pt_BR
dc.identifier.citationMELO, Victor Samuel Gama Pedroso. Os efeitos da emenda constitucional 125 na admissibilidade do recurso especial. 2023. 44 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/6362-
dc.description.abstractEm 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional 125, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Este artigo trata das responsabilidades do Superior Tribunal de Justiça. A parte do artigo alterada, mais especificamente, versa sobre a interposição do Recurso Especial. Na aludida emenda, foi trazido ao ordenamento o instituto da relevância jurídica das matérias infraconstitucionais federais. Este dispositivo cria uma espécie de filtro em que a relevância deverá ser provada no caso concreto para que o recurso seja admitido no STJ, de maneira similar ao que acontece no STF com o instituto da repercussão geral. A hipótese inicialmente levantada nesta monografia é de que devido às mudanças que ocorrerão na admissibilidade dos Recursos Especiais, irá diminuir a quantidade de processos que chegam ao STJ, e que seria justamente este o objetivo da Emenda Constitucional 125. Porém, como não houve uma delimitação expressa no dispositivo de lei alterado, do que seja considerado relevância para que um recurso chegue efetivamente no STJ, a não ser as hipóteses que o parágrafo 3° do artigo 105 (CF/88) já trata como relevantes, este trabalho pretende discutir a constitucionalidade da EC/125, se esta viola algum preceito constitucional, bem como verificar se as hipóteses previstas no parágrafo 3° são adequadas e se houveram matérias que deveriam ser elencadas como relevantes. Ao final, verificar se a EC/125 pode representar uma obstaculização ao acesso à justiça e se a emenda foi a medida mais adequada para a questão da superlotação processual do STJ.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectEmenda constitucionalpt_BR
dc.subjectSuperior tribunal de justiçapt_BR
dc.subjectRecurso especialpt_BR
dc.titleOs efeitos da emenda constitucional 125 na admissibilidade do recurso especial.pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereeGuzzo, Fabiano César Rebuzzipt_BR
dc.contributor.refereeSchettini, Beatrizpt_BR
dc.contributor.refereePereira Júnior, Edvaldo Costapt_BR
dc.description.abstractenIn 2022, Constitutional Amendment 125 came into effect, amending article 105 of the Federal Constitution of 1988. This article deals with the responsibilities of the Superior Court of Justice. The amended part of the article, more specifically, deals with the filing of the Special Appeal. In the aforementioned amendment, the institute of legal relevance of federal infraconstitutional matters was brought to the legal system. This device creates a kind of filter in which the relevance must be proven in the concrete case for the appeal to be admitted to the STJ, similarly to what happens in the STF with the institute of general repercussion. The hypothesis initially raised in this monograph is that due to the changes that will occur in the admissibility of Special Appeals, the number of cases that reach the STJ will decrease, and that this would be precisely the objective of Constitutional Amendment 125. Express delimitation in the amended law device, of what is considered relevant for an appeal to effectively reach the STJ, except for the hypotheses that paragraph 3 of article 105 (CF/88) already treats as relevant, this work intends to discuss the constitutionality of EC/125, whether it violates any constitutional precept, as well as verifying whether the hypotheses provided for in paragraph 3 are adequate and whether there were matters that should be listed as relevant. In the end, verify if EC/125 can represent an obstacle to access to justice, if the amendment was the most appropriate measure for the issue of procedural overcrowding in the STJ.pt_BR
dc.contributor.authorID18.2.6162pt_BR
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