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http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/5425
Registro completo de metadados
Campo Dublin Core | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Nunes, Leonardo Silva | pt_BR |
dc.contributor.author | Neuppmann, Arthur | - |
dc.date.accessioned | 2023-04-17T12:37:26Z | - |
dc.date.available | 2023-04-17T12:37:26Z | - |
dc.date.issued | 2023 | pt_BR |
dc.identifier.citation | NEUPPMANN, Arthur. Uma introdução às medidas executivas atípicas: o que se deve entender por “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”, previstas no art. 139, IV, CPC? 2023. 43 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2023. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/5425 | - |
dc.description.abstract | O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao expressamente prever a possibilidade de adoção de quatro espécies de medidas executivas atípicas, causou, além de verdadeira controvérsia na doutrina, singular dificuldade interpretativa. Diante dessa questão, o problema central da pesquisa foi analisar se, de fato, existem quatro espécies de medidas executivas no regime processual civil e qual seria a diferença entre elas. Desse modo, através de pesquisa abrangendo as mais variadas correntes doutrinárias, buscou-se conceituar e classificar as medidas “sub-rogatórias”, “coercitivas”, “indutivas” e “mandamentais” previstas no inciso IV do art. 139, CPC. Concluiu-se que, embora sejam previstas quatro espécies, existem apenas três espécies de medidas executivas na processualística vigente: medidas sub-rogatórias, indutivas e coercitivas. De igual forma, constatou-se que não existem medidas mandamentais, mas apenas o efeito mandamental das decisões judiciais. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Medidas coercitivas | pt_BR |
dc.subject | Medidas sub-rogatórias | pt_BR |
dc.subject | Medidas indutivas | pt_BR |
dc.title | Uma introdução às medidas executivas atípicas : o que se deve entender por “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”, previstas no art. 139, IV, CPC? | pt_BR |
dc.type | TCC-Graduação | pt_BR |
dc.contributor.referee | Nunes, Leonardo Silva | pt_BR |
dc.contributor.referee | Costa, André de Abreu | pt_BR |
dc.contributor.referee | Cota, Samuel Paiva | pt_BR |
dc.description.abstracten | The article 139, section IV, of the Civil Procedure Code, by expressly providing for the possibility of adopting four types of atypical enforcement measures, caused a true controversy in the literature. Given this issue, the central problem of the research was to analyze whether there are indeed four types of enforcement measures in the Brazilian legal system. Thus, through research covering various doctrinal currents, we sought to conceptualize and classify the "subrogatory," "coercive," "inductive," and "mandamental" measures provided for in section IV. The research concluded that although four types are provided for, there are only three types of enforcement measures in current procedural law: subrogatory, inductive, and coercive measures. Similarly, it was found that there are no mandamental measures, only the mandamental effect of judicial decisions. | pt_BR |
dc.contributor.authorID | 17.2.6303 | pt_BR |
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