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dc.contributor.advisorAlves, Amauri Cesarpt_BR
dc.contributor.advisorOliveira, Lucas Figueiredo dept_BR
dc.contributor.authorCarvalho, Laura Vieira de-
dc.date.accessioned2023-01-02T12:18:12Z-
dc.date.available2023-01-02T12:18:12Z-
dc.date.issued2022pt_BR
dc.identifier.citationCARVALHO, Laura Vieira de. O direito à desconexão na legislação brasileira e o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2022. 46 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/5024-
dc.description.abstractAs relações trabalhistas têm como elemento fundamental a duração jornada de trabalho, limitada e protegida pela Constituição da República de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Além da limitação da jornada, outros direitos garantidos ao trabalhador são os direitos à saúde, ao lazer, ao livre desenvolvimento e à dignidade. Para o alcance de tais direitos surge, a partir de uma interpretação contrario sensu da lei, o direito à desconexão. Neste trabalho busca-se apresentar os conceitos trazidos pela doutrina e pela jurisprudência sobre direito à desconexão, além de demonstrar a sua importância e como o exercício deste direito se dá na prática, através da análise dos acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região e observação dos elementos atrelados à desconexão. Assim, será possível perceber que a limitação da jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais e, consequentemente, a proteção do direito de desconectar-se do trabalho, não apenas garante ao trabalhador o seu bem-estar, como, em contraponto, enseja indenização por danos morais de cunho existência quando não observado, e que, apesar disso, o trabalhador é submetido à situações incompatíveis com seu bem-estar, quando se vê obrigado a cumprir jornadas excessivas, justificadas por institutos como a sobrejornada, o regime de sobreaviso e até mesmo à modalidade de teletrabalho, cada dia mais comum devido aos avanços tecnológicos, mas que encontra pouca proteção legal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectDireito do Trabalho - direito de desconexãopt_BR
dc.subjectDireito do trabalho - Horário de trabalhopt_BR
dc.subjectJurisprudênciapt_BR
dc.titleO direito à desconexão na legislação brasileira e o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereeDiniz, Ana Paula Santospt_BR
dc.contributor.refereeMarcachini, Liza Guedes Vilhenapt_BR
dc.contributor.refereeAlves, Amauri Cesarpt_BR
dc.contributor.refereeOliveira, Lucas Figueiredo dept_BR
dc.description.abstractenLabor relations have as a fundamental element the duration of the working day, limited and protected by the Constitution of the Republic of 1988 and by the Consolidation of Labor Laws, approved by the Decree-Law nº 5.452, of May 1, 1943. In addition to the limitation of the working hours, other rights guaranteed to workers are the rights to health, leisure, free development and dignity. For the scope of these rights arises, from a contrario sensu interpretation of the law, the right to disconnection. This research seeks to present the concepts brought by the doctrine and jurisprudence on the right to disconnect, and also demonstrate its importance and how the exercise of this right takes place in practice, through the analysis of the judgments of the Regional Labor Court of the 3rd Region and observation of the elements linked to the disconnection. Thus, it will be possible to perceive that the limitation of the working day to 8 (eight) hours per day and 44 (forty-four) hours per week and, consequently, the protection of the right to disconnect from work, not only guarantees the worker his well-being, as, in contrast, it gives rise to compensation for moral damages of an existence nature when not observed, and that, despite this, the worker is subjected to situations incompatible with his well-being, when he is forced to perform excessive working hours, justified by institutes such as overtime, the on-call regime and even teleworking, which is increasingly common due to technological advances, but which finds little legal protection.pt_BR
dc.contributor.authorID17.1.6225pt_BR
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