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dc.contributor.advisorCosta, André de Abreupt_BR
dc.contributor.authorSousa, Rafaela Arruda-
dc.date.accessioned2022-11-03T13:48:41Z-
dc.date.available2022-11-03T13:48:41Z-
dc.date.issued2022pt_BR
dc.identifier.citationSOUSA, Rafaela Arruda. As insuficiências do direito penal para a solução de conflitos: um estudo sobre os limites do direito penal a partir da compreensão da dimensão conflitiva do delito. 2022. 33 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/4703-
dc.description.abstractPara entendermos as propostas abolicionistas, precisamos dar alguns passos na direção de conceitos de Criminologia e Política Criminal. Especialmente, é preciso compreender a estrutura seletiva do sistema de justiça penal e, também, do próprio sistema de penas. Em geral, quando se pensa sobre Direito Penal, a imagem que está conectada a ele é a da punição: aos crimes devem se seguir punições, castigos, dor, sofrimento. Afinal, se o crime é a geração de uma dor é precisa contra-atacar essa dor com outra, fazer sofrer quem fez sofrer. Algo como a racionalização da ideia de que, de um fato inconveniente grave deve-se seguir uma consequência de aplicação e inflição de dor àquele que o comete, de certo modo, como forma de expiação ou de contra motivação para todos ou para o próprio criminoso. Assim, a lógica da consequência penal é a lógica da busca pelos limites de dor que se podem impor àquele que realiza, por sua vontade, um ato delitivo qualquer. Para tanto, o presente trabalho pretende pôr em diálogo as gramáticas da punição e da solução de conflitos, no interior do Direito Penal – com todas as suas mazelas teóricas – para responder, à luz da Criminologia Crítica e da Criminologia Cultural, aos questionamentos: o Direito Penal como conhecimento tem ferramentas hábeis a solução de conflitos; ou não foi pensado e dogmatizado para isso? Como a gramática da punição impede/impele/determina formas de pensamento de diferentes para os processos de intervenção do Direito Penal?pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCriminologia culturalpt_BR
dc.subjectConflitos sociaispt_BR
dc.subjectCriminalizaçãopt_BR
dc.subjectJustiça penalpt_BR
dc.subjectCriminologia críticapt_BR
dc.titleAs insuficiências do direito penal para a solução de conflitos : um estudo sobre os limites do direito penal a partir da compreensão da dimensão conflitiva do delito.pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereePereira Júnior, Edvaldo Costapt_BR
dc.contributor.refereeCarvalho, Yandra Karolliny Santos dept_BR
dc.contributor.refereeCosta, André de Abreupt_BR
dc.description.abstractenTo understand the abolitionist proposals, we need to take some steps towards concepts of Criminology and Criminal Policy. Especially, it is necessary to understand the selective structure of the criminal justice system and, also, of the penal system itself. In general, when thinking about Criminal Law, the image that is connected to it is about punishment: crimes must be followed by punishments, sanction, pain, suffering. After all, if crime is the generation of a pain, it is necessary to counteract this pain with another, to make those who made someone suffer, suffer. Something like the rationalization of the idea that a serious inconvenient fact must be followed by a consequence of applying and inflicting pain on the one who commits it, in a way, as a form of expiation or counter-motivation for everyone or for the criminal himself. Thus, the logic of penal consequences is the logic of the search for the limits of pain that can be imposed on those who perform, by their will, any criminal act. Therefore, the present work intends to put into dialogue the grammars of punishment and conflict resolution, within the Criminal Law - with all its theoretical ills - to answer, in the light of Critical Criminology and Cultural Criminology, the questions: The Criminal Law as knowledge has skillful tools for conflict resolution; or was it not thought and dogmatized for that? How does the grammar of punishment prevent/impel/determine different ways of thinking for the intervention processes of Criminal Law?pt_BR
dc.contributor.authorID18.1.6075pt_BR
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