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dc.contributor.advisorNunes, Leonardo Silvapt_BR
dc.contributor.authorLima, Harrisson Samuel Marques-
dc.date.accessioned2020-11-25T15:49:40Z-
dc.date.available2020-11-25T15:49:40Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationLIMA, Harrisson Samuel Marques. Cooperação processual: modelo comparticipativo ou de colaboração?: a quem se destina o dever imposto pelo art. 6º do CPC?. 2020. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Departamento de Direito, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2759-
dc.description.abstractO presente trabalho de conclusão de curso analisa como ocorre a efetiva distribuição das posições jurídicas dos sujeitos processuais e, consequentemente, a quem se destina o dever de cooperar estabelecido pelo art. 6º do Código de Processo Civil em vigor por meio de uma análise de como se dá a aplicação da cooperação processual pelos tribunais, a partir do CPC. Tal estudo tangencia os diversos debates atuais acerca: (i) da existência ou não de um princípio da cooperação; (ii) se existente, de sua (in)constitucionalidade; e (iii) da aplicação do dever de cooperação, de modo mais específico, a quem ele se destina. A análise da cooperação processual também se torna de suma importância na medida em que o abarrotamento do judiciário e a qualidade das decisões deste se tornam questionáveis pela sociedade, vide o alto número de recursos interpostos contemporaneamente e os diversos tipos de litígios existentes. Uma decisão de mérito, com a participação efetiva das partes, tende a se tornar definitiva, na medida em que todos os participantes puderem ter voz na sua formação. Além disso, uma definição melhor sobre o destinatário do princípio aumenta a qualidade técnica das decisões judiciais, na medida em que o aplicador do direito terá auxílio na interpretação da norma. Ao analisar o princípio, já positivado no código, constatam-se diversas aplicações deste entre os dispositivos do Código de Processo Civil, todas em consonância com o art. 6º do referido diploma normativo. A partir daí, toma-se notas acerca do destinatário do dever de cooperação, de modo a constatar se este dever é destinado ao juiz, às partes, à ambos (juiz e partes – leia-se autor e réu) simultaneamente ou se o dever se alterna entre ambos. Foi adotado como marco teórico a tese do prof. Dr. Daniel Mitidiero e adotada a metodologia de pesquisa bibliográfica. A conclusão permitirá a correta análise do modelo adotado pelo regime processual civil em vigor e auxiliará na identificação do fim constitucionalmente visado da decisão de mérito justa e efetiva, do devido processo legal, da razoável duração do processo e de como é aplicado o modelo de cooperação processual em um ambiente não-cooperativo: o ambiente processual (marcado pelo litígio).pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAcesso à justiçapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectCooperação processualpt_BR
dc.subjectColaboração processualpt_BR
dc.titleCooperação processual : modelo comparticipativo ou de colaboração? : a quem se destina o dever imposto pelo art. 6º do CPC?pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereeNunes, Leonardo Silvapt_BR
dc.contributor.refereeCosta, André de Abreupt_BR
dc.contributor.refereeMatos, Federico Nunes dept_BR
dc.description.abstractenThe following final paper analyzes how the efective distribution of juridical positions of procedural subjects occurs and, consequently, to whom it destinates the duty to cooperate established by the art. 6º of the ruling Civil Procedural Code through an analysis of the application of the Principle of Judicial Cooperation in tribunals, from the CPC. Such a study is done through several current debates about: (i) the existence or not of the principle; (ii) from it’s (un)constitutionality; and (iii) the application of the duty to cooperate, more specifically, to whom it destinates. The analysis of the procedural cooperation also becomes extremely important in the means that the overcrowding of the judiciary and the quality of it’s verdicts becomes questionable to the society, considering the high number of judicial appeals interposed and the several types of existing litigations. A decision on the merits, with an effective participation of the parties, tends to become definitive, in the means that all the participants can have their voices heard in it’s formation. Besides that, a better definition about the addressee of the principle elevates the technical quality of the court decisions, in the means that the law enforcer will have assistance in the interpretation of the statutes. When analysing the principle, already existing in the code, there are several applications of it in between the norms of the Civil Procedural Code, all of them in agreement with the art. 6º of the referred normative instrument. Henceforth, notes are taken about the addressee of the duty to cooperate, in order to verify if this duty is destined to the judge, to the parties, to both (judge and parties – reads plaintiff and defendant) simultaneously or if the duty alternates between both. The thesis of prof. Dr. Daniel Mitidiero was adopted as a theoretical framework and bibliographic research was adopted as methodology. The conclusion will alow the correct analysis of the model adopted by the civil procedural regime in force and will assist in the identification of the constitutionally aimed end of a fair and effective decision on the merits, of the due process, of the reasonable length of the proceedings and of how the model of procedural cooperation is applied in a non-cooperative environment: the procedural environment (marked by litigation).pt_BR
dc.contributor.authorID15.2.3078pt_BR
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