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Título : Processo penal em transe : presunção de inocência, limites e desafios.
Autor : Amorim, Yan Lucas Martins
metadata.dc.contributor.advisor: Costa, Luiz Henrique Manuel da
metadata.dc.contributor.referee: Costa, Luiz Henrique Manuel da
Schettini, Beatriz
Nogueira, Roberto Henrique Pôrto
Palabras clave : Prisão Provisória
Legalidade - direito
Legitimidade - direito
Prisão após segundo grau de jurisdição
Processo penal - habeas corpus 84.078/MG
Processo penal - habeas corpus 126.292/SP
Processo penal - habeas corpus 152.752/PR
Direito constitucional - ação declaratórias de constitucionalidade nº: 43, 44 e 54
Fecha de publicación : 2019
Citación : AMORIM, Yan Lucas Martins. Processo penal em transe : presunção de inocência, limites e desafios. 2019. 74 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2019.
Resumen : Ao completar 31 (trinta e um) anos da promulgação de nossa Constituição, enfrentaremos um dos temas mais atuais e caros à República Brasileira – “A execução da pena privativa de liberdade somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, seria essa uma interpretação constitucional e legítima?”. Eis que o Supremo Tribunal Federal foi mudando paulatinamente sua jurisprudência. Em um primeiro momento, assentou entendimento no ano de 2009 de que o réu somente poderia ser levado a prisão, após sentença penal condenatória transitado em julgado (HC 8.078/MG). Esse quadro mudaria com o julgamento do HC 126.292/SP, em que se permitia a execução provisória da pena após segundo grau de jurisdição. Para tanto, firmou-se naquela época a Tese Tema nº 925, fixado pela Corte em 10 de novembro de 2016 que apregoava: “A execução Provisória de Sentença Penal Condenatória proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição”. Entretanto, no ano de 2019 o tema ganhou novo relevo, sendo julgadas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade sob os números: 43, 44 e 54 que pleiteavam a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Buscava-se desse modo, a retomada do entendimento esposado no ano de 2009, qual seja, a aplicação literal do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 - o cumprimento da pena privativa de liberdade somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade, por apertada votação, 6 votos contra a prisão e 5 a favor, o Supremo Tribunal Federal retorna no ano de 2019 ao entendimento encampado no ano de 2009, todavia agora, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, apontando que o cumprimento da pena privativa de liberdade somente pode ocorrer em face de sentença penal condenatória transitada em julgado. Em um país que conta com uma multiplicidade de recursos que podem ser usados para procrastinar a prisão, seria essa uma interpretação sensata?, Seria legítimo e constitucional o recente entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal?. O trabalho em testilha procurará, pois, analisar os julgados, as doutrinas e, sobretudo os argumentos encapados no julgamento do HC 8.078/MG, HC 126.292/SP, HC 152.752/PR e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números: 43, 44 e 54, buscando aferir se a vedação à prisão sem estabilidade da coisa julgada é legítima e constitucional.
metadata.dc.description.abstracten: Al completar treinta años de la promulgación de nuestra Constitución, enfrentaremos uno de los temas más actuales y caros a la República Brasileña: "¿ La ejecución de la pena privativa de libertad solo puede ejecutarse después del juicio final de la decisión penal condenatória?, ¿es esta una interpretación constitucional y legítima?". He aquí, la Corte Suprema Federal cambió gradualmente su jurisprudência. Al principio, se entendió en 2009 que el acusado solo podía ser llevado a la cárcel después de que se dictó una sentencia final (HC 8.078 / MG). Esta situación cambiaría con la sentencia de lo HC 126.292/SP, que permitió la ejecución provisional de la sentencia después de un segundo grado de jurisdicción. Para este fin, el tema de tesis nº. 925, emitido por la Corte en 10 de noviembre de 2016, que declaró: "La ejecución provisional de la Sentencia Penal dictada en una apelación, incluso si está sujeta a una apelación especial o extraordinaria, no compromete el principio constitucional de la presunción de inocencia por el artículo 5, inc.LVII, de la Constitución ". Sin embargo, en 2019 el tema ganó nueva prominencia, siendo juzgado las Acciones Declaratorias de Constitucionalidad bajo los números: 43, 44 y 54 que reclamaban la declaración de constitucionalidad del artículo 283 del Código de Procedimiento Penal: “Nadie será arrestado excepto en el acto de cometer un delito o por orden escrita razonada de la autoridad judicial competente, como resultado de una sentencia que se ha convertido en una sentencia definitiva o, en el curso de una investigación o procedimiento, como resultado de la detención temporal o previa al juicio ". Así, se buscó la reanudación de la comprensión expuesta en 2009, es decir, la aplicación literal del ítem LVII del artículo 5 de la Constitución Federal de 1988: la pena de privación de libertad solo puede ocurrir después de la sentencia final de la condenación penal. En el juicio de las Acciones Declaratoria de constitucionalidad, por voto estrecho, 6 votos contra la prisión y 5 a favor, la Corte Suprema Federal regresa en 2019 al entendimiento asumido en 2009, pero ahora, con efectividad vinculante y efecto erga omnes, señalando que la ejecución de la pena privativa de libertad solo puede ocurrir frente a una sentencia final. En un país que tiene una gran cantidad de recursos que se pueden utilizar para postergar la prisión, ¿sería esto una interpretación sensata? ¿Sería legítimo y constitucional el reciente entendimiento sostenido por la Corte Suprema Federal? Por lo tanto, el trabajo en los testículos buscará analizar los juzgados, las doctrinas y, sobre todo, los argumentos basados en el juicio de HC 8.078 / MG, HC 126.292 / SP, HC 1522.752 / PR y los numeros de acciones declarativas de constitucionalidad: 43, 44 y 54, buscando evaluar si la prohibición de encarcelamiento sin estabilidad de la cosa juzgada es legítima y constitucional.
URI : http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2178
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