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http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/3781
Registro completo de metadados
Campo Dublin Core | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Milanez, Felipe Comarela | pt_BR |
dc.contributor.author | Gonçalves, Alessandra Fonseca | - |
dc.date.accessioned | 2022-01-19T19:02:17Z | - |
dc.date.available | 2022-01-19T19:02:17Z | - |
dc.date.issued | 2022 | pt_BR |
dc.identifier.citation | GONÇALVES, Alessandra Fonseca. O mero aborrecimento nas relações de consumo: análise crítica da jurisprudência do STJ acerca dos pedidos de indenização por danos morais. 2022. 47 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2022. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/3781 | - |
dc.description.abstract | O presente trabalho consiste em uma análise crítica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca dos pedidos de indenizações por danos morais nas relações de consumo e do emprego da teoria do mero aborrecimento para afastar o dever de indenizar. A pesquisa seguiu os protocolos ditados pela Metodologia de Análise de Decisões - MA e assim foi gerado um banco de dados contendo 15 decisões proferidas entre os anos de 2018 e 2021 pelo STJ em sede recursal. Com isso, foi realizado o estudo acerca das informações coletadas com o objetivo de entender os parâmetros utilizados pelos julgadores para deferir ou não o pedido de danos morais e consequente classificação das situações como meros aborrecimentos. Dos dados apresentados através da jurisprudência do STJ constatou-se que o Tribunal se utiliza de um conceito de dano moral ligado aos direitos de personalidade, mas que em muitos casos, ainda se confunde com a ideia de que tal lesão pressupõe uma afetação à esfera anímica da vítima. Ademais, foi evidenciado ainda que o conceito de mero aborrecimento empregado é vago e impreciso, o que demonstra uma insegurança jurídica em relação à proteção dos consumidores, uma vez que a aplicação dessa tese para afastar o dever de indenizar leva em conta argumentos subjetivos e acaba por legitimar condutas lesivas praticadas de forma reiterada e que geram um pseudonormalidade que afasta o dever de indenizar. Sendo assim, conclui-se que, tratando-se de relações de consumo, as suas particularidades e os fenômenos como o menosprezo planejado e as lesões ao tempo útil do consumidor devem ser levados em conta pelos julgadores no momento de suas decisões. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Consumidor | pt_BR |
dc.subject | Análise de decisões judiciais | pt_BR |
dc.subject | Danos morais | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência | pt_BR |
dc.title | O mero aborrecimento nas relações de consumo : análise crítica da jurisprudência do STJ acerca dos pedidos de indenização por danos morais. | pt_BR |
dc.type | TCC-Graduação | pt_BR |
dc.contributor.referee | Schettini, Beatriz | pt_BR |
dc.contributor.referee | Guzzo, Fabiano César Rebuzzi | pt_BR |
dc.contributor.referee | Milanez, Felipe Comarela | pt_BR |
dc.description.abstracten | The present work consists of a critical analysis of the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) regarding the requests for compensation for moral damages in consumer relations and the use of the theory of mere annoyance to remove the duty to indemnify. The research followed the protocols dictated by the Decision Analysis Methodology - MA and thus a database was generated containing 15 decisions rendered between the years 2018 and 2021 by the STJ on appeal. Thus, a study was carried out on the information collected in order to understand the parameters used by judges to grant or not the request for moral damages and the consequent classification of situations as mere annoyances. From the data presented through the jurisprudence of the STJ, it was found that the Court uses a concept of moral damage linked to personality rights, but that in many cases, it is still confused with the idea that such damage presupposes an affectation to the soul sphere of the victim. In addition, it was also evidenced that the concept of mere annoyance employed is vague and imprecise, which demonstrates a legal uncertainty in relation to consumer protection, since the application of this thesis to remove the duty to indemnify takes into account subjective arguments and ends up for legitimizing harmful conducts repeatedly practiced and that generate a pseudo-normality that removes the duty to indemnify. Thus, it is concluded that, in the case of consumer relations, their particularities and phenomena such as planned contempt and damage to the consumer's useful time must be taken into account by the judges when making their decisions. | pt_BR |
dc.contributor.authorID | 17.1.6036 | pt_BR |
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