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dc.contributor.advisorSilva, Claudio Henrique Ribeiro dapt_BR
dc.contributor.authorQueiroz, Watachos Arrivabene de Freitas-
dc.date.accessioned2020-01-07T11:25:25Z-
dc.date.available2020-01-07T11:25:25Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationQUEIROZ, Watachos Arrivabene de Freitas. Liberdade de expressão e o caso Brandenburg vs. Ohio: a evolução da teoria do perigo real e iminente nos julgados da Suprema Corte dos EUA. 2019. 39 f. Monografia (Graduação em Direito) - Escola de Direito, Turismo e Museologia, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2346-
dc.description.abstractEste texto é o resultado de uma pesquisa histórico-jurídica na qual foram analisados os julgados mais relevantes acontecidos nos Estados Unidos da América (EUA), desde o início do século XX até meados dos anos 1970, quando a teoria do perigo real e iminente foi amplamente utilizada pelas cortes daquele país para a solução de conflitos concernentes ao exercício do direito à liberdade de expressão. O direito à liberdade de expressão nos EUA é considerado como uma garantia fundamental e individual do cidadão, tendo uma enorme importância, quase sagrada, para aquela sociedade, tanto que esse direito consta da 1ª emenda à sua constituição. Por várias ocasiões, a Suprema Corte dos EUA foi provocada a se manifestar em diversos conflitos judiciais, envolvendo o exercício do direito à liberdade de expressão e, na busca por uniformizar as decisões da corte, com critérios estabilizados, claros e inteligíveis, o Magistrado Oliver Wendell Holmes Jr., a partir dos anos 1860, começou a desenvolver a teoria do perigo real e iminente, como uma das formas de se pacificar os conflitos judiciais. Segundo a teoria de Holmes, um discurso proferido não seria protegido pela primeira emenda da constituição dos EUA se, e somente se esse discurso tivesse um conteúdo claro e iminentemente violento, voltado para a prática de atos ilegais, contra o governo ou grupo de indivíduos e, cumulativamente, se tal ato estivesse na iminência concreta de acontecer, num momento certo, e muito próximo no futuro. O caso paradigmático inicial para a aplicação da teoria de Holmes foi julgado em 1919 pela Suprema Corte, e ficou conhecido como Schenck v. United States. Naquele processo, o senhor Schenck foi condenado penalmente por realizar discursos e fazer panfletagens de conteúdo violento contra o governo dos EUA por causa da entrada do país na 1ª grande guerra mundial, contra a Alemanha. Diversos casos posteriores testaram a força desta teoria jurídica, ora com decisões muito acertadas, ora com decisões muito questionáveis. Em todas elas o fator político pesou sobre a decisão da Suprema Corte. O caso paradigmático que definiu a interpretação pacificada quanto aos requisitos da teoria foram assentados no caso Brandenburg v. Ohio, em 1969, quando o discurso da supremacia branca proferido pelo líder da seita Ku Klux Klan (KKK), Clarence Brandenburg, encontrou a oposição da lei federal aplicada pelo estado de Ohio. Tal julgamento foi emblemático porque a decisão da Suprema Corte dos EUA reafirmou a primazia do princípio constitucional da liberdade de expressão como garantido a qualquer cidadão estadunidense, inclusive àqueles que profiram o que se pode entender atualmente como discurso de ódio, desde que tal discurso respeite o critério adotado pela Corte. Em suma, nos Estados Unidos da América, a teoria do perigo real e iminente ficou conhecida como o teste de Brandenburgo, que, em outras palavras, é um critério para a aferição da licitude dos discursos que pregam a violência ou outros atos ilegais.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsopen accesspt_BR
dc.rights.uriAn error occurred getting the license - uri.*
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectDireito comparadopt_BR
dc.subjectTeoria do perigo real e iminentept_BR
dc.subject1ª emendapt_BR
dc.subjectKu Klux Klanpt_BR
dc.titleLiberdade de expressão e o caso Brandenburg vs. Ohio : a evolução da teoria do perigo real e iminente nos julgados da Suprema Corte dos EUA.pt_BR
dc.typeTCC-Graduaçãopt_BR
dc.contributor.refereeAlbuquerque, José Luiz Singipt_BR
dc.contributor.refereeCarvalho, Bárbara Cândido dept_BR
dc.contributor.refereeSilva, Claudio Henrique Ribeiro dapt_BR
dc.description.abstractenThis text is the result of a historical-legal research, which analyzed the most relevant judgments in the United States from the beginning of the twentieth century until the mid- 1970s, when the theory of real and imminent danger was widely used by the courts to resolve conflicts concerning the exercise of the right to freedom of expression. The right to freedom of expression in the US is considered to be a fundamental and individual guarantee of the citizen, having a huge, almost sacred importance for that society, so much that this right is in the 1st amendment to its constitution. On several occasions the US Supreme Court has been provoked to manifest itself in a number of judicial conflicts involving the exercise of the right to freedom of expression and in seeking to standardize court decisions with stabilized, clear and intelligible criteria, justice Oliver Wendell Holmes Jr., from the 1860s, began to develop the theory of real and imminent danger as one way to pacify judicial conflicts. According to Holmes's theory, a speech given would not be protected by the first amendment of the US constitution if, and only if, that speech had a clear and imminently violent content aimed at the commission of illegal acts against the government or group of individuals and cumulatively that such an act was on the verge of happening at a certain moment, and very near in the future. The initial paradigmatic case for the application of Holmes theory was tried in 1919 by the Supreme Court, and became known as Schenck v. United States. In the process, Mr. Schenck was convicted of conducting speeches and pamphlets of violent content against the US government because of the country's entry into World War I against Germany. Several later cases tested the strength of this legal theory, sometimes with very good decisions, sometimes with very questionable decisions. In all of them the political factor weighed on the decision of the supreme court. The paradigmatic case that defined the pacified interpretation as to the requirements of the theory was based on the case of Brandenburg v. Ohio, in 1969, when the speech of white supremacy by sect leader Ku Klux Klan (KKK), Clarence Brandenburg, met with opposition from the Ohio federal law. Such a judgment was emblematic because the US Supreme Court ruling reaffirmed the primacy of the constitutional principle of freedom of expression as guaranteed to any US citizen, including those who utter what is currently understood as hate speech, provided such a speech respects the criteria adopted by the court. In short, in the United States of America, the theory of real and imminent danger became known as the Brandenburg test or, in other words, a criterion for gauging the lawfulness of speeches that preach violence or other illegal acts.pt_BR
dc.contributor.authorID14.1.6165pt_BR
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